Gostaríamos de compartilhar com nossos leitores a atualização da CLT –
Consolidação das Leis Trabalhistas sobre o Artigo 456-A da Lei nº 13.467, de
2017, referente a higienização de uniformes, conforme abaixo:
Art. 456-A. (...)
Parágrafo único.
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo
nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos
utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Com base no texto
destacamos o seguinte um trecho para análise e possível estabelecimento de um
critério:
... em que forem
necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a
higienização das vestimentas de uso comum.
Outro “norte” para o
posicionamento da empresa em relação a higienização ou não de uniformes de seus
funcionários consta na SÙMULA Nº 98 do TRT 4. Lavagem do Uniforme. Indenização.
“O empregado faz jus
à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando
esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas
de uso comum.” (grifamos).
Podemos seguir a seguinte
linha de raciocínio: produtos classificados como nocivos ao meio ambiente e a
saúde dos trabalhadores que possam impregnar o uniforme e demais produtos que
podem aderir ao uniforme, mesmo quando não classificados, mas que exija produtos e procedimentos diferenciados em relação a roupas de uso comum.
Sinônimos da palavra
impregnar, como molhar, encharcar, ensopar, banhar, empapar, embeber, absorver,
infiltrar, penetrar, saturar podem auxiliar, no aspecto prático, a tomada de
decisão em relação as demandas de higienização de uniformes.
Por: Fabio Dias
Fontes:
Fabião, como sempre o melhor, como sugestão poderia fazer um artigo sobre e-social é um assunto muito comentado e mesmo ja tendo participado de alguns treinamento vejo que ainda existem questões que não foram sanadas!!!
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