quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Higienização de Uniformes


Gostaríamos de compartilhar com nossos leitores a atualização da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas sobre o Artigo 456-A da Lei nº 13.467, de 2017, referente a higienização de uniformes, conforme abaixo:  
Art. 456-A.  (...)
Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Com base no texto destacamos o seguinte um trecho para análise e possível estabelecimento de um critério:
... em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Outro “norte” para o posicionamento da empresa em relação a higienização ou não de uniformes de seus funcionários consta na SÙMULA Nº 98 do TRT 4. Lavagem do Uniforme. Indenização.
“O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.” (grifamos).

Podemos seguir a seguinte linha de raciocínio: produtos classificados como nocivos ao meio ambiente e a saúde dos trabalhadores que possam impregnar o uniforme e demais produtos que podem aderir ao uniforme, mesmo quando não classificados, mas que exija produtos e procedimentos diferenciados em relação a roupas de uso comum.
Sinônimos da palavra impregnar, como molhar, encharcar, ensopar, banhar, empapar, embeber, absorver, infiltrar, penetrar, saturar podem auxiliar, no aspecto prático, a tomada de decisão em relação as demandas de higienização de uniformes.
Por: Fabio Dias
Fontes:





Um comentário:

  1. Fabião, como sempre o melhor, como sugestão poderia fazer um artigo sobre e-social é um assunto muito comentado e mesmo ja tendo participado de alguns treinamento vejo que ainda existem questões que não foram sanadas!!!

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