
“Art. 394-A § 3º
- Quando não for possível que a gestante
ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades
em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco
e ensejará a percepção de salário maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. ”
Gostaria de
externar a minha compreensão em relação a necessidade da reforma das...