“Art. 394-A § 3º
- Quando não for possível que a gestante
ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades
em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco
e ensejará a percepção de salário maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. ”
Gostaria de
externar a minha compreensão em relação a necessidade da reforma das relações
trabalhistas no Brasil, porém, este artigo não visa discutir politicamente o
pleito da PL 6.787, mas o erro técnico que compõem o Art. 394-A § 3º no que se
refere a permanência das gravidas e lactantes em áreas insalubres em
determinada instância. Consulta disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016
Gostaria de
reiterar o artigo dantes publicado neste blog sob o tema “ Trabalho e Gravidez”
para que possamos compreender a problemática relacionada a está redação que
classifico como um erro latente!
“As mulheres a cada dia assumem novos postos
de trabalho que tradicionalmente eram ocupados por homens nos mais variados
ramos de atividades. A atenção das mulheres em acompanharem detalhes e a
capacidade de conseguirem reter a concentração nas tarefas a elas delegadas
fazem delas verdadeiras “pérolas“ estratégicas nas linhas de produção. Porém a
atuação e o papel das mulheres em frentes de trabalho não é recente, tomemos
como exemplo o trabalho feminino nas fábricas de tecido ao final do século XIX
e início do século XX.
A grande diferença entre a participação das
mulheres era que no passado as empresas eram em sua grande maioria gerenciadas
por homens e as mulheres eram contratadas e muitas vezes submetidas a condições
precárias de trabalho e, em alguns casos, tratadas como a “mulher submissa e
obediente” de dentro de casa, ou seja, sem direitos a participar ativamente das
decisões que envolviam sua própria vida na maioria das vezes. Atualmente
o papel da mulher é totalmente diferente, embora ainda nos deparemos com
situações semelhantes as do passado, atualmente a mulher se estabelece em
posições gerenciais e também na linhas de produção. Embora as mulheres tenham
buscado e encontrado seu espaço, existe algo que elas sempre irão preservar:
sua maternidade e a capacidade de gerar outra vida. Sem dúvida alguma uma
virtude e uma grande alegria para muitas mulheres. A grande questão é: Existe
riscos em processos de produção que podem gerar implicações ao feto durante a
gravidez? A resposta é: Sim existem! Cito os teratógenos, que são agentes
exógenos que podem causar defeitos congênitos, como por exemplo, substâncias
químicas (PCBs, metil mercúrio, álcoois, etc.), exposição a radiações
ionizantes, etc.
O grande problema é que as possíveis
desordens genéticas são mais comuns na fase embrionária porque o embrião fica
vulnerável por possuir mecanismos limitados de destoxificação. Nos casos em que
a gravidez não é programada o acompanhamento e casual nas primeiras semanas, ou
seja, importantes para o feto e sua maturação. Outros fatores são importantes e
devem ser levados em consideração: Processos infecciosos, desordens biológicas
maternas, radiações terapêuticas e a administração de fármacos durante a
gestação, sendo assim, percebe-se a necessidade da implantação de campanhas
educativas nas empresas sob a temática proposta. Infelizmente, muitas mulheres
sentem-se inseguras em informar que se encontram gestantes, temerosas com as
reações de seus empregadores, principalmente quando o trabalho é prestado de
maneira informal, porque atualmente muitas compartilham com seus cônjuges a
manutenção da renda familiar.
A área de Segurança do Trabalho, Saúde e Qualidade
de Vida e Recursos Humanos nunca foram tão importantes para este no modelo
social e de trabalho. Pois a ação para preservação da saúde da trabalhadora e
de seu feto, durante o processo gestacional, depende de um trabalho amplo e em
equipe para a propiciação de um ambiente digno e salubre de trabalho para estas
vidas que dependem de nossa conscientização em primeiro lugar, capacitação para
a identificação dos cenários de exposição que se apresentam e de nosso cuidado,
pois o maior patrimônio das empresas e das grandes organizações são as pessoas
que as constituem.
Aos Técnicos em Segurança do Trabalho, cabe
primeiramente a colaboração na identificação e análise de riscos dentro de
equipes multidisciplinares com o objetivo da realocação, quando necessária, das
gestantes que se encontram em tais condições. O período de lactância, após o
nascimento do bebê deve ser levado em consideração, pois algumas substâncias
podem ser excretadas pela glândula mamária e trazerem graves prejuízos à
criança, principalmente nos três primeiros meses de vida, onde seu sistema
imunológico não está completamente formado.
No ano de 2004, foi estabelecido no Brasil
o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal envolvendo
o Ministério da Saúde em suas Secretarias de Atenção a Saúde e Vigilância em
Saúde, Governo Federal e Comitês de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal, etc.
Esta temática faz parte das Metas do
Desenvolvimento do Milênio em compromisso assumido pelos países que integram a
Organização das Nações Unidas (ONU), do qual o Brasil faz parte. Todos nós
somos responsáveis, nós somos o Brasil! Se pudéssemos resumir em uma
palavra a nossa atuação como profissionais de segurança e saúde no trabalho,
ela seria prevenção, creio ser o cerne de nossa atuação e devemos extrapolar
nossas simples rotinas agindo com dedicação extrema para a valorização da vida.” Fonte disponível para consulta em: http://institutodiasfilho.blogspot.com.br/2014/08/trabalho-e-gravidez.html
A redação da PL
é no mínimo contraditória e, caso aprovada, será contraditória e passível de
questionamento legal em relação a responsabilidade do empregador e médico
trabalho em autorizar a exposição ocupacional das trabalhadoras, gestantes ou
mães, a atividades de trabalho em ambientes insalubres.
Na minha
opinião, o Art. 394-A § 3º não oferece nenhum tipo de avanço nas relações
trabalhistas, mas sim um retrocesso nas relações de trabalho e na gestão da
saúde pública devido ao impacto que uma proposta que desconsidera a preservação
da vida e da saúde desde o período gestacional, neonatal e da amamentação.
Avançar sim!
Retroceder jamais!
Por:
Fabio Alexandre Dias
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