domingo, 2 de julho de 2017

PL Nº 6.787-B DE 2016 – Erro latente!

“Art. 394-A § 3º -  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. ”
Gostaria de externar a minha compreensão em relação a necessidade da reforma das relações trabalhistas no Brasil, porém, este artigo não visa discutir politicamente o pleito da PL 6.787, mas o erro técnico que compõem o Art. 394-A § 3º no que se refere a permanência das gravidas e lactantes em áreas insalubres em determinada instância. Consulta disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016

Gostaria de reiterar o artigo dantes publicado neste blog sob o tema “ Trabalho e Gravidez” para que possamos compreender a problemática relacionada a está redação que classifico como um erro latente!
  “As mulheres a cada dia assumem novos postos de trabalho que tradicionalmente eram ocupados por homens nos mais variados ramos de atividades. A atenção das mulheres em acompanharem detalhes e a capacidade de conseguirem reter a concentração nas tarefas a elas delegadas fazem delas verdadeiras “pérolas“ estratégicas nas linhas de produção. Porém a atuação e o papel das mulheres em frentes de trabalho não é recente, tomemos como exemplo o trabalho feminino nas fábricas de tecido ao final do século XIX e início do século XX. 

           A grande diferença entre a participação das mulheres era que no passado as empresas eram em sua grande maioria gerenciadas por homens e as mulheres eram contratadas e muitas vezes submetidas a condições precárias de trabalho e, em alguns casos, tratadas como a “mulher submissa e obediente” de dentro de casa, ou seja, sem direitos a participar ativamente das decisões que envolviam sua própria vida na maioria das vezes.  Atualmente o papel da mulher é totalmente diferente, embora ainda nos deparemos com situações semelhantes as do passado, atualmente a mulher se estabelece em posições gerenciais e também na linhas de produção. Embora as mulheres tenham buscado e encontrado seu espaço, existe algo que elas sempre irão preservar: sua maternidade e a capacidade de gerar outra vida. Sem dúvida alguma uma virtude e uma grande alegria para muitas mulheres. A grande questão é: Existe riscos em processos de produção que podem gerar implicações ao feto durante a gravidez? A resposta é: Sim existem! Cito os teratógenos, que são agentes exógenos que podem causar defeitos congênitos, como por exemplo, substâncias químicas (PCBs, metil mercúrio, álcoois, etc.), exposição a radiações ionizantes, etc.                   

             O grande problema é que as possíveis desordens genéticas são mais comuns na fase embrionária porque o embrião fica vulnerável por possuir mecanismos limitados de destoxificação. Nos casos em que a gravidez não é programada o acompanhamento e casual nas primeiras semanas, ou seja, importantes para o feto e sua maturação. Outros fatores são importantes e devem ser levados em consideração: Processos infecciosos, desordens biológicas maternas, radiações terapêuticas e a administração de fármacos durante a gestação, sendo assim, percebe-se a necessidade da implantação de campanhas educativas nas empresas sob a temática proposta. Infelizmente, muitas mulheres sentem-se inseguras em informar que se encontram gestantes, temerosas com as reações de seus empregadores, principalmente quando o trabalho é prestado de maneira informal, porque atualmente muitas compartilham com seus cônjuges a manutenção da renda familiar. 

          A área de Segurança do Trabalho, Saúde e Qualidade de Vida e Recursos Humanos nunca foram tão importantes para este no modelo social e de trabalho. Pois a ação para preservação da saúde da trabalhadora e de seu feto, durante o processo gestacional, depende de um trabalho amplo e em equipe para a propiciação de um ambiente digno e salubre de trabalho para estas vidas que dependem de nossa conscientização em primeiro lugar, capacitação para a identificação dos cenários de exposição que se apresentam e de nosso cuidado, pois o maior patrimônio das empresas e das grandes organizações são as pessoas que as constituem.  

Aos Técnicos em Segurança do Trabalho, cabe primeiramente a colaboração na identificação e análise de riscos dentro de equipes multidisciplinares com o objetivo da realocação, quando necessária, das gestantes que se encontram em tais condições. O período de lactância, após o nascimento do bebê deve ser levado em consideração, pois algumas substâncias podem ser excretadas pela glândula mamária e trazerem graves prejuízos à criança, principalmente nos três primeiros meses de vida, onde seu sistema imunológico não está completamente formado. 

No ano de 2004, foi estabelecido no Brasil o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal envolvendo o Ministério da Saúde em suas Secretarias de Atenção a Saúde e Vigilância em Saúde, Governo Federal e Comitês de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal, etc.

            Esta temática faz parte das Metas do Desenvolvimento do Milênio em compromisso assumido pelos países que integram a Organização das Nações Unidas (ONU), do qual o Brasil faz parte. Todos nós somos responsáveis, nós somos o Brasil!  Se pudéssemos resumir em uma palavra a nossa atuação como profissionais de segurança e saúde no trabalho, ela seria prevenção, creio ser o cerne de nossa atuação e devemos extrapolar nossas simples rotinas agindo com dedicação extrema para a valorização da vida.”  Fonte disponível para consulta em: http://institutodiasfilho.blogspot.com.br/2014/08/trabalho-e-gravidez.html


A redação da PL é no mínimo contraditória e, caso aprovada, será contraditória e passível de questionamento legal em relação a responsabilidade do empregador e médico trabalho em autorizar a exposição ocupacional das trabalhadoras, gestantes ou mães, a atividades de trabalho em ambientes insalubres.

Na minha opinião, o Art. 394-A § 3º não oferece nenhum tipo de avanço nas relações trabalhistas, mas sim um retrocesso nas relações de trabalho e na gestão da saúde pública devido ao impacto que uma proposta que desconsidera a preservação da vida e da saúde desde o período gestacional, neonatal e da amamentação.
Avançar sim! Retroceder jamais!
                                                                 

                                             Por: Fabio Alexandre Dias


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